- 1 -No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno enverga uniforme e usa crachá próprio, devendo, ainda, ser portador do cartão de identificação de guarda-nocturno, que exibirá sempre que lhe seja solicitado pelas autoridades policiais ou pelos munícipes.
- 2 -Os veículos em que transitem os guardas-nocturnos devem encontrar -se devidamente identificados.
Artigo 17.º — Identificação
Vigente desde: 18/11/2009
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Em vigor desde 18/11/2009