- 1 -O equipamento dos guardas-nocturnos é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma, rádio, apito e algemas.
- 2 -O guarda-nocturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua actividade profissional, designadamente, a aerossóis e armas eléctricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos da Lei n.º 17/2009, de 06 de Maio.
- 3 -Para efeitos de fiscalização, a identificação das armas que sejam utilizadas ao abrigo do disposto no presente artigo é sempre comunicada à força de segurança territorialmente competente, devendo ser actualizada caso sofra qualquer alteração.
- 4 -No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno deve ainda utilizar equipamento de emissão e recepção para comunicações via rádio, devendo a respectiva frequência ser susceptível de escuta pelas forças e serviços de segurança e de protecção civil.
Artigo 19.º — [...]
Vigente desde: 18/11/2009
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Em vigor desde 18/11/2009