- 1 -A revisão de um ato de liquidação do qual se verifique ter havido prejuízo para a freguesia obriga o serviço liquidatário a promover, de imediato, a liquidação adicional, desde que, sobre o facto tributário, não tiver decorrido mais de quatro anos.
- 2 -Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre prescrição, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato e oficiosamente, à restituição ao interessado da quantia indevidamente paga.
- 3 -Quando o ato de revisão de liquidação for da iniciativa do sujeito passivo, o requerimento deverá conter os elementos necessários para a sua apreciação.
Artigo 12.º — Revisão do ato de liquidação
Vigente desde: 22/05/2019
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Em vigor desde 22/05/2019