- 1 -As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
- 2 -A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
- 3 -A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
A aplicação das sanções previstas neste regulamento não isenta o infrator de eventual responsabilidade civil e criminal emergente dos factos praticados.
Artigo 14.º — Prescrição
Vigente desde: 22/05/2019
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Em vigor desde 22/05/2019