- 1 -Estão isentos de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, beneficiam de isenção ou redução de taxas:
- a)Autarquias locais;
- b)Pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, desde que prossigam, exclusiva ou predominantemente fins científicos ou culturais, de caridade, de assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente;
- c)Instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, e entidades a estas legalmente equiparadas;
- d)Associações, instituições religiosas, culturais, sociais, desportivas, recreativas, profissionais, ou de moradores, fundações públicas ou outras pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, quando legalmente constituídas;
- 3 -O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam considerados, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
Artigo 5.º — Isenções
Vigente desde: 22/05/2019
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Em vigor desde 22/05/2019