- 1 -As sepulturas classificam-se entre temporárias e perpétuas.
- 2 -São temporárias as sepulturas destinadas à inumação por três anos, findos os quais pode proceder-se à exumação, desde que terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
- 3 -São perpétuas as sepulturas cujo direito de utilização foi atribuído exclusiva e perpetuamente por concessão da Freguesia, nos termos do Capítulo IV do presente regulamento.
- 4 -É proibido o enterramento nas sepulturas temporárias de caixões de zinco e de madeiras demasiado densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que retardem a sua destruição.
Artigo 11.º — Sepulturas temporárias e perpétuas
Vigente desde: 04/05/2020
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