- 1 -Os jazigos particulares serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas: Comprimento - 2 m; Largura - 0,75 m; Altura - 0,55 m.
- 2 -Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.
- 3 -Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.
- 4 -Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2 m de frente e 2,70 m de fundo.
Artigo 26.º — Requisitos dos jazigos
Vigente desde: 04/05/2020
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Em vigor desde 04/05/2020