Regulamento do Cemitério e Casa Mortuária da Freguesia de Vila Nova da Rainha
Objeto e legislação habilitante
Definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:
a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;
b) Autoridade de saúde: as entidades como tal reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, designadamente o diretor-geral de Saúde, o delegado de saúde regional e o delegado de saúde, bem como os seus adjuntos;
c) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais da sua competência;
d) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
e) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
f) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em sepulturas;
g) Exumação: a abertura da sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
h) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
i) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
j) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
k) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
I) Responsável pelo funeral: a pessoa singular ou coletiva legalmente autorizada a realizar funerais ou a autoridade legalmente responsável pela inumação, nos casos previstos no artigo 8.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro;
m) Restos mortais: cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce ou peças anatómicas;
n) Local de sepultura: o local de inumação de restos mortais, incluindo coval para sepultura perpétua ou temporária, jazigo, túmulo, ossário, columbário, cendrário ou local de consumpção aeróbia;
o) Talhão: área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;
p) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
q) Viatura e recipiente apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de restos mortais, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana.
r) Sem prejuízo do regime geral sucessório aplicável, são considerados herdeiros, pela seguinte ordem, para efeitos do presente Regulamento: (i) cônjuge e descendentes, (ii) cônjuge e ascendentes, (iii) irmãos e descendentes, (iv) outros colaterais até ao 4.º grau.
Âmbito de aplicação
Horário de funcionamento
Receção e inumação de cadáveres
Serviços de registo e expediente
Disposições comuns
Sepulturas de família
Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, são inumados nas respetivas sepulturas e/ou para estas trasladados os seus herdeiros, com a devida autorização de todos os herdeiros.
Procedimento
Inumação em sepulturas
Sepulturas temporárias e perpétuas
Inumação em jazigo
Inumação em local de consumpção aeróbia
A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas em portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.
Procedimento
Noção
Acondicionamento
Procedimento
Formalidades
Prazo de construção
Autorização do titular da concessão
Trasladação pelo concessionário
Transmissão da concessão de locais de sepultura
Autorização
Projeto
Revestimento de sepulturas
Requisitos dos jazigos
Ossários
Manutenção
Sinais funerários e embelezamento de jazigos e sepulturas
Abandono
Declaração de prescrição
Destino dos restos mortais
Os restos mortais existentes em jazigo ou sepultura perpétua declarados prescritos, quando sejam retirados, serão depositados perpetuamente em local reservado para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias a contar da data da declaração de abandono.
Proibições
No recinto do cemitério é proibido:
Entrada de viaturas
É proibida a entrada de viaturas automóveis no Cemitério, exceto nos seguintes casos:
Incineração de urnas
Não podem sair do Cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
Realização de cerimónias
Contraordenações
Taxas
Pelas inumações, exumações, trasladações e prestação de outros serviços relativos ao Cemitério, bem como pela concessão de locais de sepultura, são devidas as taxas previstas na tabela anexa ao Regulamento de Taxas, Tarifas e Preços em vigor na Freguesia.
Cremação
Caso o Cemitério venha a dispor de equipamento adequado para o efeito, aplicar-se-á à cremação as disposições do presente regulamento referentes à inumação, com as necessárias adaptações.
Potes de cinzas
Normas de Utilização
Norma revogatória
São revogadas todas as normas anteriores que versem sobre matéria tratada no presente regulamento e com ele sejam incompatíveis.
Entrada em vigor
As presentes alterações entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
313200742