- 1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos ou sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-lo dentro do prazo de sessenta dias depois de citados por meio de editais afixados nos locais habituais e publicados em dois dos jornais mais lidos na área do município.
- 2 -O prazo referido no número anterior conta-se a partir da última inumação ou da realização mais recente de obras de conservação ou beneficiação, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interromper a prescrição, nos termos da lei civil.
- 3 -Durante o prazo para reivindicar o direito a jazigo ou sepultura perpétua é afixado na local placa indicativa de que o mesmo se encontra abandonado e de que corre prazo para o reivindicar.
- 4 -Consideram-se ainda abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários, após notificação judicial, mantenham desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.
Artigo 30.º — Abandono
Vigente desde: 04/05/2020
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Em vigor desde 04/05/2020