- 1 -Decorrido o prazo previsto no artigo anterior ou após a notificação judicial avulsa sem que os concessionários se apresentem a reivindicar os seus direitos, o processo é presente à reunião da Freguesia, com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas, para ser declarada a prescrição a favor da Freguesia.
- 2 -A declaração de prescrição é publicitada nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 31.º — Declaração de prescrição
Vigente desde: 04/05/2020
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Em vigor desde 04/05/2020