Os restos mortais existentes em jazigo ou sepultura perpétua declarados prescritos, quando sejam retirados, serão depositados perpetuamente em local reservado para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias a contar da data da declaração de abandono.
Artigo 32.º — Destino dos restos mortais
Vigente desde: 04/05/2020
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Em vigor desde 04/05/2020