- 1 -Nas instalações desportivas, a que este Regulamento diz respeito, é obrigatório a existência de, pelo menos, um Diretor Técnico, com formação adequada e no cumprimento dos normativos legais.
- 2 -A presença de uma pessoa responsável (Diretor Técnico), a nomear pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, é obrigatório durante os respetivos períodos de utilização.
- 3 -Cabe ao responsável (Diretor Técnico):
- a)Interceder junto dos praticantes da sua responsabilidade pelo cumprimento do presente Regulamento;
- b)Aferir da responsabilidade por qualquer infração ao Regulamento cometida pelos respetivos praticantes;
- c)Verificar, juntamente com o funcionário de serviço, o estado das instalações e equipamentos utilizados, assinando o respetivo relatório, se necessário;
- d)Caso não seja possível a presença do Diretor Técnico das instalações em causa, este poderá indicar, por escrito, outro colega com idêntica qualificação técnica;
- e)Informar, por escrito, toda e qualquer situação que possa pôr em causa o normal funcionamento dos equipamentos desportivos a que este Regulamento alude.
Artigo 14.º — Pessoa responsável (Diretor Técnico)
Vigente desde: 19/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2024