- 1 -Devido à especificidade de cada modalidade e de cada instalação desportiva, o equipamento a ser utilizado pelos utentes deve ser apropriado à modalidade que vão praticar.
- 2 -No caso dos pisos de relvado natural e sintético e pista de atletismo só é permitido o uso de calçado apropriado para a modalidade.
Artigo 25.º — Equipamento desportivo dos utentes
Vigente desde: 19/04/2024
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Em vigor desde 19/04/2024