- 1 -Sem prejuízo das contraordenações previstos e puníveis na Lei n.º 39/2012, no Decreto-Lei n.º 141/2009, na Lei n.º 113/2019, de 11 de setembro e nas demais legislações aplicáveis, o incumprimento das disposições deste Regulamento constitui contraordenação punível com coima graduada entre 50 € e os 500 €.
- 2 -Aplicação das coimas a que se refere o presente artigo obedecerá ao previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação: Lei n.º 109/2001, de 24/12 (Regime Geral das Contraordenações e Coimas), e demais legislações aplicáveis.
- 3 -As coimas constituem receita exclusiva da Câmara Municipal do Sabugal.
- 4 -Para alem da coima, podem ainda ser aplicadas ao infrator as seguintes sanções acessórias:
- a)Apreensão dos objetos usados na prática da contraordenação;
- b)Interdição de utilização das instalações desportivas por um período máximo de 2 anos contados da data da notificação da decisão condenatória.
- 5 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal a instauração, a decisão e aplicação das coimas e sanções acessórias resultantes dos processos de contraordenação.
- 6 -A fiscalização do cumprimento das normas do presente Regulamento é da inteira responsabilidade dos serviços competentes da Câmara Municipal do Sabugal e a quaisquer outras autoridades a quem, por lei, seja dada essa competência.
Artigo 43.º — Contraordenações
Vigente desde: 19/04/2024
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