- 1 -O Município de Almodôvar deverá garantir que, após a ocorrência de desastres ou falhas de segurança (resultantes, por exemplo, de desastres naturais, acidentes, falhas de equipamentos ou ações intencionais), seja possível manter um nível de funcionamento aceitável até se retornar à situação normal, bem como prever e implementar um Plano de Continuidade de Serviço, a aprovar pelo Presidente da Câmara Municipal, e que incluirá os Planos de Resposta a Incidentes que possam vir a afetar a infraestrutura física e digital do Município.
- 2 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal, ou ao/à Vereador/a com competência delegada, designar a equipa que acompanhará a elaboração e implementação dos Planos Resposta a Incidentes, após a respetiva aprovação.
Artigo 13.º — Gestão da Continuidade de Serviço
Vigente desde: 03/04/2025
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Em vigor desde 03/04/2025