- 1 -Os identificadores e as palavras-passe que garantem a identificação dos utilizadores no sistema de correio eletrónico e a privacidade dos respetivos conteúdos são propriedade do utilizador e não devem ser partilhados com outros utilizadores.
- 2 -A salvaguarda das palavras-passe de acesso ao correio eletrónico é da responsabilidade do utilizador ao qual estas foram atribuídas.
- 3 -Um utilizador de uma conta de correio eletrónico não deve poder aceder à conta de correio eletrónico de outro utilizador, a não ser que este seja um utilizador autorizado, e lhe seja permitido acesso pelo utilizador da respetiva conta.
- 4 -O utilizador é responsável por todas as mensagens transmitidas através a sua conta de correio eletrónico, ainda que tenha autorizado um terceiro a aceder-lhe, nos termos do ponto anterior.
- 5 -O acesso a caixas de correio eletrónico institucionais deve ser restringido e controlado.
Artigo 22.º — Segurança das palavras-passe de acesso ao correio eletrónico
Vigente desde: 03/04/2025
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Em vigor desde 03/04/2025