Haverá lugar ao regime de compensações urbanísticas a pagar pelo promotor de operação urbanística ao município de Mafra, em numerário ou em espécie, sempre que ocorram as situações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 44.º e nos n.os 6 e 7 do artigo 57.º, ambos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, ou seja, desde que o imóvel sujeito à operação urbanística já esteja servido de infra-estruturas urbanísticas ou não se justificar a construção de qualquer equipamento público.
Artigo 12.º — Âmbito
Vigente desde: 20/11/2009
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Em vigor desde 20/11/2009