- 1 -A compensação será total ou parcial consoante se não verifique qualquer cedência ou se verifique cedência parcial de parcelas de terreno utilizadas para a execução de infra-estruturas urbanísticas pelo promotor, ou para a localização de equipamento público determinado pelo município.
- 2 -Os parâmetros para o dimensionamento das parcelas de terreno a ceder destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva são os constantes da Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de Março.
Artigo 13.º — Compensação
Vigente desde: 20/11/2009
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Em vigor desde 20/11/2009