- 1 -A compensação em espécie é definida pela Câmara Municipal de Mafra, por sua iniciativa ou sob proposta do promotor da operação urbanística, com valor equivalente à compensação em numerário, sendo as respectivas parcelas integradas no domínio privado do município de Mafra.
- 2 -O promotor da operação urbanística poderá propor a cedência ao município de Mafra de bens imóveis situados fora do local da operação urbanística, desde que o seu valor, calculado nos termos da fórmula prevista no n.º 2 do artigo anterior, seja igual ou superior ao montante da compensação devida.
- 3 -A Câmara Municipal de Mafra reserva-se o direito de não aceitar propostas de compensação em espécie, sempre que tal não se mostre conveniente para a prossecução do interesse público.
- 4 -A competência atribuída no número anterior à Câmara Municipal de Mafra pode ser delegada no respectivo presidente que a pode subdelegar em vereador.
Artigo 15.º — Compensação em espécie
Vigente desde: 20/11/2009
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Em vigor desde 20/11/2009