Projecto de tabela de taxas
Âmbito
Incidência objectiva
Incidência subjectiva
Montantes das taxas
Isenções
Reduções
A taxa por realização de infra-estruturas urbanísticas prevista no n.º 1.1 do artigo 24.º e no n.º 1.1 do artigo 36.º da Tabela de Taxas sofrerá uma redução de 50 % nas situações previstas no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.
Pedido de isenção
Prazo de validade das licenças e autorizações
Averbamentos
Mediante requerimento fundamentado e instruído com prova documental adequada, poderá ser autorizado o averbamento dos procedimentos e restantes títulos emitidos pelo município de Mafra.
Urgência
Sempre que o interessado requeira urgência na emissão de certidões e segundas vias e aquela seja atendida no prazo de três dias, será devida uma sobretaxa de montante igual ao da taxa aplicável.
Pagamentos a terceiras entidades
Sempre que a prática de um acto por parte dos serviços ou dos órgãos do município de Mafra obrigue à presença remunerada de representantes de terceiras entidades ou a prestação de serviços por parte destas, os respectivos montantes remuneratórios e preços ou taxas desses serviços acrescerão às taxas devidas ao município de Mafra.
Âmbito
Haverá lugar ao regime de compensações urbanísticas a pagar pelo promotor de operação urbanística ao município de Mafra, em numerário ou em espécie, sempre que ocorram as situações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 44.º e nos n.os 6 e 7 do artigo 57.º, ambos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, ou seja, desde que o imóvel sujeito à operação urbanística já esteja servido de infra-estruturas urbanísticas ou não se justificar a construção de qualquer equipamento público.
Compensação
Cálculo do valor da compensação
C = A x l'
em que:
C é o valor da compensação a pagar (em face das áreas não cedidas);
A é a área que deveria ter sido cedida de acordo com a Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de Março;
l' é o valor por metro quadrado de terreno.
Núcleos urbanos principais - (euro) 60;
Núcleos urbanos secundários - (euro) 30;
Restantes aglomerados não incluídos nas categorias anteriores - (euro) 18.
Compensação em espécie
Liquidação e cobrança
Taxa municipal de urbanização
Cálculo, liquidação e cobrança da TMU
Valores das taxas
Nota de liquidação
A identificação do sujeito passivo;
A discriminação do acto que dá origem à liquidação da taxa;
O enquadramento na Tabela de Taxas;
Cálculo do montante a pagar;
O montante dos juros compensatórios ou de mora que forem devidos e a forma do seu cálculo;
O montante de impostos receita do Estado, se devidos.
Regra para cálculo de período de liquidação
Liquidação quando ocorra deferimento tácito
São aplicáveis aos actos que configurem deferimento tácito as taxas previstas para o deferimento expresso.
Erros na liquidação das taxas
Vencimento da obrigação de pagamento
Prazos de pagamento
Modo de pagamento
Actualização
Cobrança das taxas
Cobrança coerciva
Juros de mora
Terminado o prazo de pagamento voluntário das taxas, inicia-se a contagem de juros de mora à taxa definida na lei geral para as dívidas ao Estado.
Transformação em receitas virtuais
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiária e sucessivamente o disposto:
No regime geral das taxas das Autarquias Locais.
Na Lei das Finanças Locais;
Na lei geral tributaria;
Na lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos das autarquias locais;
No Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
No Código de Procedimento e de Processo Tributário;
No Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
No Código do Procedimento Administrativo.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela de Taxas consideram-se revogadas todas as normas regulamentares que dispuserem em sentido diverso do que aqui se encontra previsto.
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas que forem suscitadas na aplicação e interpretação do presente Regulamento e Tabela de Taxas, que não possa ser resolvidos com recurso ao critério previsto no artigo 9.º do Código Civil, serão submetidos a deliberação dos órgãos municipais competentes.
Aplicação diferida
Os valores das taxas previstas nos artigos 9.º, 10.º, 13.º, 14.º, 16.º, 22.º, 23.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 37.º, 39.º, 43.º, 45.º, 46.º e 54.º da Tabela anexa ao presente Regulamento serão aplicados de forma progressiva e idêntica pelo prazo de 10 anos contados a partir da entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela.
Aplicação no tempo
Os pedidos de prorrogação de prazo para emissão dos alvarás e restantes títulos implicarão uma nova liquidação de taxas que obedecerá ao presente Regulamento.
Entrada em vigor
O presente Regulamento e Tabela de Taxas entra em vigor após a sua publicação nos termos legais.
Tabela de Taxas
(ver documento original)
202587387