- 1 -Quando ocorra liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado com aviso de recepção, para pagar a importância devida no prazo de 15 dias.
- 2 -Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda a informação de que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos do artigo 29.º do presente Regulamento.
- 3 -Quando o quantitativo resultante da liquidação adicional seja igual ou inferior a (euro) 5, não haverá lugar à sua cobrança.
- 4 -Quando ocorra erro de cobrança por excesso, e não tenham decorrido três anos a contar de 31 de Dezembro do ano a que respeita o pagamento, deverão os serviços, independentemente da reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.
- 5 -Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.
Artigo 23.º — Erros na liquidação das taxas
Vigente desde: 20/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2009