- 1 -Os montantes das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento são fixados em obediência ao princípio da equivalência jurídica e económica, adequando-se ao custo suportado na prestação do serviço ou do benefício outorgado.
- 2 -Aqueles montantes podem ainda incluir um valor fixado em função de critérios de desincentivo à prática dos actos sujeitos a taxa, como meio de realização das políticas municipais.
Artigo 4.º — Montantes das taxas
Vigente desde: 20/11/2009
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Em vigor desde 20/11/2009