A taxa por realização de infra-estruturas urbanísticas prevista no n.º 1.1 do artigo 24.º e no n.º 1.1 do artigo 36.º da Tabela de Taxas sofrerá uma redução de 50 % nas situações previstas no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.
Artigo 6.º — Reduções
Vigente desde: 20/11/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/11/2009