- 1 -Os direitos previstos na Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, só podem ser exercidos durante o período de tempo do exercício do mandato que sustenta a atribuição do estatuto de dirigente associativo jovem.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, e nos termos do articulado nos n.º 1 e n.º 6 do artigo 25.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, os direitos a que se refere o n.º 1 podem ser exercidos no prazo de um ano após o termo do mandato como dirigente, desde que este prazo não seja superior ao tempo em que foi efetivamente exercido o mandato.
- 3 -Sempre que relativamente à aplicação do estatuto de dirigente associativo jovem se verifiquem alterações que impliquem a perda dessa condição, compete ao estudante comunicar esse facto aos serviços académicos da ESTGV no prazo máximo de 15 dias úteis após a sua verificação.
- 4 -No caso de não cumprimento do disposto no número anterior, são anulados todos os efeitos dos direitos eventualmente exercidos, ao abrigo do estatuto de dirigente associativo jovem, após a data da ocorrência das alterações referidas.
Artigo 8.º — Cessação e renovação dos direitos
Vigente desde: 18/08/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/08/2017