Quando se verifiquem infrações por pescadores não desportivos (profissionais ou furtivos) ou que a eles possam ser imputadas, os agentes da autoridade procederão de acordo com os artigos 23.º e 27.º do decreto antes mencionado.
Artigo 25.º
Vigente desde: 24/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2018