- 1 -São devidos juros de mora pelo incumprimento extemporâneo de pagamento de taxas.
- 2 -A taxa legal de juros de mora (Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março e suas alterações), aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas a aplicar é a constante na lei em vigor à data do incumprimento.
- 3 -O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código do Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 14.º — Incumprimento
Vigente desde: 22/05/2019
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Em vigor desde 22/05/2019