- 1 -A taxa de certificação de fotocópias que consta em anexo, têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.
- 2 -O valor das taxas de certificação de fotocópias, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, à segunda casa decimal.
Artigo 7.º — Serviços administrativos
Vigente desde: 22/05/2019
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Em vigor desde 22/05/2019