- 1 -Os funcionários municipais estão encarregues da alimentação e abeberamento dos animais, segundo instruções dos MVMs.
- 2 -A alimentação dos animais alojados no CROAF deve ser realizada à base de alimentos compostos, devidamente balanceada e equilibrada.
- 3 -A alimentação deve ser distribuída em quantidade suficiente para satisfazer as necessidades alimentares, de acordo com a fase de evolução fisiológica em que se encontram, nomeadamente, idade, sexo, fêmeas gestantes ou em fase de lactação. Em casos particulares, pode ser necessário a confeção de outro tipo de alimentos para satisfação de necessidades específicas dos animais.
- 4 -Todos os animais alojados no CROAF devem dispor de bebedouros com água potável e sem qualquer restrição, salvo por razões médico-veterinárias, os quais devem ser mantidos em bom estado de asseio e higiene.
- 5 -Os funcionários municipais e o enfermeiro veterinário devem proceder à observação diária dos animais alojados no CROAF, informando os MVMs sempre que haja quaisquer indícios de alterações de comportamento e fisiológicas, tais como:
- a)Alterações de comportamento e perda do apetite;
- b)Diarreia ou obstipação, com modificação do aspeto das fezes;
- c)Vómitos, tosse, corrimentos oculares ou nasais;
- d)Alterações cutâneas visíveis;
- e)Presença de parasitas gastrointestinais e externos.
Artigo 20.º — Alimentação e maneio dos animais
Vigente desde: 12/05/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/05/2022