- 1 -Devem ser cumpridos adequados padrões de higiene, nomeadamente no que respeita à higiene pessoal das pessoas em contacto com os animais, às instalações e a todas as estruturas de apoio.
- 2 -As instalações, equipamentos e áreas adjacentes, nomeadamente as áreas de acesso ao público, devem ser permanentemente mantidas em bom estado de higiene, cumprindo-se o plano de higienização determinado pelos MVMs.
- 3 -Para o cumprimento do disposto no n.º 2 devem as instalações destinadas ao alojamento de animais ser limpas, lavadas e ou desinfetadas diariamente com água sob pressão com os detergentes e desinfetantes específicos.
- 4 -Todas as instalações, material e equipamento que entrarem em contacto com um animal doente, sob suspeição de doença ou com cadáver devem ser convenientemente lavados e desinfetados, após cada utilização.
- 5 -As viaturas e os materiais utilizados na recolha de animais devem ser lavados e desinfetados, após cada serviço.
- 6 -Todos os materiais não reutilizáveis e de elevado risco biológico são colocados em contentores adequados e exclusivos para o efeito.
Artigo 21.º — Higiene do pessoal e instalações
Vigente desde: 12/05/2022
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Em vigor desde 12/05/2022