- 1 -O horário rígido é aquele que exige o cumprimento da duração semanal do trabalho em dois períodos de trabalho distintos, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso.
- 2 -O horário rígido é a modalidade regra para todos os trabalhadores do Município, não carecendo, portanto, de requerimento ou autorização prévia à sua adoção. O horário rígido é o seguinte:
Período da manhã - das 09:00 às 12:30;
Período da tarde - das 14:00 às 17:30.
- 3 -Pode ser fixado, serviço a serviço ou para determinado grupo de pessoal, um horário desfasado, com horas fixas diferentes de entrada e de saída, desde que respeitados os limites legais: 35 horas semanais, 7 horas diárias, com um intervalo de descanso não inferior a 1 hora nem superior a 2 horas.
Artigo 10.º — Horário rígido
Vigente desde: 19/04/2024
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Em vigor desde 19/04/2024