- 1 -A requerimento do trabalhador e por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou de quem tenha essa competência delegada, podem ser fixados horários de trabalho específicos, nomeadamente:
- a)Nas situações previstas no regime da parentalidade definido pelo Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual, conforme decorre do artigo 4.º da LTFP;
- b)A Trabalhadores-estudantes, nos termos do artigo 90.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;
- c)A Trabalhadores com capacidade reduzida e trabalhadores com deficiência ou doença crónica;
- d)A Trabalhadores que exerçam funções que, pela sua natureza, não se enquadrem nos restantes horários definidos.
Artigo 9.º — Horários específicos
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