- 1 -Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e que chefiem equipas multidisciplinares, gozam de isenção de horário de trabalho, não estando sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho.
- 2 -Podem igualmente gozar de isenção de horários os trabalhadores abrangidos pelo âmbito de aplicação de um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, que estejam integrados noutras carreiras, não estando por isso sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, mediante celebração de acordo escrito com o Município.
- 3 -Ao trabalhador que goza de isenção de horário não podem ser impostas as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.
- 4 -Os trabalhadores estão sujeitos às modalidades e efeitos da isenção de horário consagrados na lei.
- 5 -Os trabalhadores com isenção de horário não estão dispensados do dever de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
Artigo 16.º — Isenção de horário de trabalho
Vigente desde: 19/04/2024
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Em vigor desde 19/04/2024