- 1 -Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
- 2 -O trabalho suplementar pode ser prestado quando se destine a fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho, que não justifiquem a admissão de trabalhador, ou em casos de força maior, ou ainda quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o Município de Miranda do Corvo, carecendo sempre de autorização prévia, exceto por motivo de força maior.
- 3 -O trabalhador é obrigado à prestação de trabalho suplementar salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.
- 4 -Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número anterior os trabalhadores nas seguintes condições:
- a)Trabalhador deficiente;
- b)Trabalhadora grávida, puérpera, ou lactante e trabalhador com filhos ou descendentes ou afins de linha reta ou adotados com idade inferior a 12 anos ou portadores de deficiência;
- c)Trabalhador com doença crónica;
- d)Trabalhador-estudante, salvo em casos de força maior.
- 5 -O trabalho suplementar fica sujeito aos limites fixados no artigo 120.º da LGTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014 de 20 de junho, podendo ser ultrapassado por regulamentação coletiva de trabalho (Acordo Coletivo de Empregador Público).
- 6 -Os limites referidos no número anterior podem ser ultrapassados, desde que não impliquem uma remuneração por trabalho suplementar superior a 60 % da remuneração base do trabalhador.
- 7 -Os registos dos tempos de trabalho obedecem às formas de registo previstas no artigo 104.º da LGTFP, de modo a apurar o início e o termo da prestação do trabalho, bem como dos intervalos efetuados. Quando não se torne possível proceder ao registo do início e do termo, através de registo mecanográfico, os procedimentos para a realização do trabalho suplementar, devem ter por objetivo verificar todos os elementos que sustentam a realização do trabalho suplementar, desde a autorização à validação da sua prestação podendo ser efetuado em livro ou noutro suporte documental adequado, designadamente em impressos adaptados a sistemas de relógio de ponto, mecanográficos ou informáticos existentes nos serviços.
- 8 -Os documentos referidos no número anterior devem conter os fundamentos do recurso ao trabalho suplementar nos termos do disposto nos artigos 226.º e seguintes do CT, bem como os períodos de descanso compensatório gozados ou a gozar pelo trabalhador, nos termos da legislação em vigor, e ser entregue na Área de Recursos Humanos até ao dia 5 do mês seguinte.
- 9 -O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
- 10 -Por acordo entre o Presidente da Câmara Municipal, Vereador ou dirigente com competência delegada ou subdelegada e o trabalhador, a remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por descanso compensatório.
- 11 -O descanso compensatório referido no número anterior pode ser gozado em horas, no prazo de seis meses a contar da realização do trabalho suplementar.
- 12 -A tolerância de 15 minutos prevista no n.º 3 do artigo 203.º do Código do Trabalho só será considerada trabalho suplementar se houver autorização do superior hierárquico.
- 13 -O trabalhador tem direito ao subsídio de refeição quando o trabalho suplementar se realiza num período mínimo de 3:30, em dias de descanso semanal e feriados.
- 14 -O trabalho suplementar previsto nos números anteriores só pode ser prestado se devidamente fundamentado e previamente autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal, vereador ou dirigente com competências delegadas ou subdelegadas.
Artigo 18.º — Trabalho suplementar
Vigente desde: 19/04/2024
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Em vigor desde 19/04/2024