- 1 -São consideradas compreendidas no tempo de trabalho as interrupções ocasionais no período de trabalho diário:
- a)As resultantes do consentimento do empregador público;
- b)As ditadas por motivos técnicos, nomeadamente limpeza, manutenção ou afinação de equipamentos, mudança de programas de produção, carga ou descargas de mercadorias, falta de matéria-prima ou energia ou fatores climatéricos que afetem a atividade do órgão ou serviço;
- c)As impostas por normas especiais saúde e segurança no trabalho.
- 2 -As interrupções ocasionais não podem dar origem a um dia completo de ausência do serviço e só podem ser concedidas desde que não afetem o funcionamento do mesmo.
Artigo 19.º — Interrupção ocasional
Vigente desde: 19/04/2024
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