- 1 -Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora do órgão ou serviço do empregador público, e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação, designadamente, a execução de tarefas com autonomia técnica tais como a elaboração de estudos, pareceres e informações de carácter técnico-científico.
- 2 -O acordo de teletrabalho pode ser celebrado com duração determinada ou indeterminada.
- 3 -Sendo o acordo de teletrabalho celebrado com duração determinada, este não pode exceder seis meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias antes do seu término, que não pretende a renovação.
- 4 -Sendo o acordo de duração indeterminada, qualquer das partes pode fazê-lo cessar mediante comunicação escrita, que produzirá efeitos no 60.º dia posterior àquela.
- 5 -Qualquer das partes pode denunciar o acordo durante os primeiros 30 dias da sua execução.
- 6 -Cessando o acordo de teletrabalho no âmbito de um contrato de trabalho de duração indeterminada, ou cujo termo não tenha sido atingido, o trabalhador retoma a atividade em regime presencial, sem prejuízo da sua categoria, antiguidade e quaisquer outros direitos reconhecidos aos trabalhadores em regime presencial com funções e duração do trabalho idênticas.
- 7 -Quando seja admitido um trabalhador para o exercício de funções no regime de teletrabalho, do respetivo contrato deve constar a atividade que este exercerá aquando da respetiva cessação, se for o caso.
- 8 -A implementação do regime de teletrabalho depende sempre de acordo escrito, que pode constar do contrato de trabalho inicial ou ser autónomo em relação a este.
- 9 -O acordo de teletrabalho define o regime de permanência ou de alternância de períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial.
- 10 -O acordo deve conter e definir, nomeadamente:
- a)A identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
- b)O local em que o trabalhador realizará habitualmente o seu trabalho, o qual será considerado, para todos os efeitos legais, o seu local de trabalho;
- c)O período normal do trabalho diário e semanal;
- d)O horário de trabalho;
- e)A atividade contratada, com indicação da categoria correspondente;
- f)A retribuição a que o trabalhador terá direito, incluindo prestações complementares e acessórias;
- g)A propriedade dos instrumentos de trabalho, bem como o responsável pela respetiva instalação e manutenção;
- h)A periodicidade e o modo de concretização dos contactos presenciais a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 169.º- B do Código do Trabalho.
Artigo 20.º — Teletrabalho
Vigente desde: 19/04/2024
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