- 1 -A semana de trabalho é, em regra, de 5 dias.
- 2 -Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso semanal complementar, que devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.
- 3 -Podem deixar de coincidir com o sábado e o domingo quando o trabalhador exerça funções em órgão ou serviço que encerre a sua atividade noutros dias da semana e nas situações previstas no artigo 124.º, n.º 4 da LGTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014 de 20 de junho, nomeadamente:
- a)De trabalhador necessário para assegurar a continuidade de serviços que não possam ser interrompidos ou que devam ser desempenhados em dia de descanso de outros trabalhadores;
- b)Do pessoal dos serviços de limpeza ou encarregado de outros trabalhos preparatórios e complementares que devam necessariamente ser efetuados no dia de descanso dos restantes trabalhadores;
- c)De trabalhador diretamente afeto a atividades de vigilância, transporte e tratamento de sistemas eletrónicos de segurança;
- d)De trabalhador que exerça atividade em exposições e feiras;
- e)De pessoal dos serviços de inspeção de atividades que não encerrem ao sábado e, ou, ao domingo;
- f)Nos demais casos previstos em legislação especial.
- 4 -Nos casos em que o equipamento municipal encerre em dia da semana que não seja o domingo, será este considerado o dia de descanso semanal obrigatório.
- 5 -Nos casos em que o equipamento municipal encerre em mais do que um dia da semana e que estes não coincidam com os dias referidos no n.º 2 deste artigo, será considerado dia de descanso semanal obrigatório, o segundo dia de encerramento.
- 6 -Quando a natureza do serviço ou razões de interesse público o exijam, pode o dia de descanso complementar ser gozado, segundo opção do trabalhador, do seguinte modo:
- a)Dividido em dois períodos imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de descanso semanal obrigatório;
- b)Meio-dia imediatamente anterior ou posterior ao dia de descanso semanal obrigatório, sendo o tempo restante deduzido na duração do período normal de trabalho dos restantes dias úteis, sem prejuízo da duração do período normal de trabalho semanal.
Artigo 6.º — Semana de trabalho e descanso semanal
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