- 1 -Os sistemas de drenagem predial são executados de harmonia com o projecto elaborado por técnico legalmente habilitado e posteriormente aprovado nos termos regulamentares em vigor a fim de garantir o seu bom funcionamento.
- 2 -Compete ao proprietário ou usufrutuário do prédio a conservação, reparação e renovação das tubagens que constituem o sistema de drenagem predial a fim de as manter em perfeitas condições de funcionamento e salubridade.
- 3 -A reparação de pequenas avarias nos sistemas prediais resultantes do uso corrente compete aos arrendatários, tratando-se de prédios arrendados.
- 4 -Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que os sistemas prediais tenham sido verificados e ensaiados.
- 5 -A requerimento do proprietário ou usufrutuário do prédio, pode a EG executar pequenos trabalhos de conservação dos sistemas prediais, tendo em conta os meios técnicos e humanos disponíveis, competindo a quem os solicitar efectuar o respectivo pagamento.
- 6 -A aprovação das redes dos sistemas prediais não envolve qualquer responsabilidade para a EG por danos motivados por roturas nas tubagens, por mau funcionamento dos aparelhos sanitários ou por descuido dos utentes, nomeadamente em consequência do lançamento de substâncias interditas.
Artigo 11.º — Sistemas de drenagem predial
Vigente desde: 20/11/2009
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Em vigor desde 20/11/2009