- 1 -Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecção da EG sempre que estes o entendam como necessário e designadamente, quando haja reclamações dos munícipes, perigos de contaminação ou poluição, recaindo sobre os proprietários, usufrutuários ou arrendatários, quando expressamente notificados para o efeito, a obrigatoriedade de facilitar o acesso às instalações cuja inspecção se mostre necessária.
- 2 -O respectivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades verificadas, fixando o prazo para a sua correcção.
- 3 -Se não for cumprido o prazo previsto no número anterior, a EG deve adoptar as providências necessárias para eliminar aquelas anomalias ou irregularidades, o que pode determinar a suspensão do fornecimento de água.
Artigo 12.º — Acções de inspecção
Vigente desde: 20/11/2009
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Em vigor desde 20/11/2009