- 1 -Não é permitida a ligação entre um sistema predial de drenagem e qualquer sistema que possa permitir o retrocesso de águas residuais nas tubagens daquele sistema.
- 2 -A drenagem de águas residuais deve ser efectuada sem pôr em risco o sistema público de abastecimento de água para consumo humano, impedindo a sua contaminação, quer por contacto quer por aspiração de água residual em casos de depressão.
- 3 -Todos os aparelhos sanitários devem ser instalados, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, de modo a evitar a contaminação da água.
Artigo 14.º — Prevenção da contaminação
Vigente desde: 20/11/2009
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