- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento no sistema público de drenagem, qualquer que seja o seu tipo, directamente ou por intermédio de tubagens dos sistemas prediais, de:
- a)Matérias explosivas ou inflamáveis;
- b)Matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;
- c)Efluentes de indústrias de celulose e papel;
- d)Efluentes de indústrias metalúrgicas, de petróleo e derivados;
- e)Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;
- f)Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares que resultem de operações de manutenção;
- g)Águas provenientes de circuitos de refrigeração ou de instalações de aquecimento;
- h)Águas industriais de azeite, designadas por águas russas, devendo ser promovido o seu transporte e tratamento apropriado;
- i)Águas residuais industriais a temperaturas superiores a 30.ºC;
- j)Águas residuais industriais de unidades industriais que contenham:
Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;
Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes em tal quantidade que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos colectores, possam pôr em risco a saúde do pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas públicos de drenagem ou as estruturas dos sistemas;
Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico;
Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores;
Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos;
- k)Águas residuais pluviais nos sistemas separativos domésticos;
- l)Águas residuais que contenham gases nocivos e outras substâncias que, por si só ou por nteracção com outras, sejam capazes de criar inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas de drenagem;
- m)Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou dimensões tais que possam causar obstruções ou qualquer outra interferência com o funcionamento dos sistemas de drenagem tais como entulhos, areias, cinzas, fibras, escórias, lamas, palha, pelos, metais, vidros, cerâmicas, trapos, estopas, penas, alcatrão, plásticos, madeira, sangue, estrume, cabelos, peles, vísceras de animais e embalagens de papel ou cartão;
- n)Águas corrosivas ou incrustantes capazes de danificar as estruturas e os equipamentos dos sistemas públicos de drenagem, designadamente, com pH inferior a 5 ou superior a 9;
- o)Águas residuais que contenham substâncias tóxicas e com capacidade de bioacumulação nos organismos vivos e sedimentos;
- p)Águas residuais contendo óleos e gorduras de origem vegetal, animal ou mineral, usados ou não;
- q)Águas de piscina ou depósitos de armazenamento de água;
- r)Águas de drenagem do subsolo.
- 2 -Apenas é permitido lançar nos sistemas separativos pluviais as seguintes águas residuais:
- a)Águas de circuitos de refrigeração sem degradação significativa;
- b)Águas de processo não poluídas;
- c)Quaisquer outras águas não poluídas, nomeadamente de regas e drenagem.
Artigo 16.º — Lançamentos interditos
Vigente desde: 20/11/2009
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Em vigor desde 20/11/2009