- 1 -Os proprietários das instalações industriais cujas águas residuais industriais sejam ligadas ao sistema público de drenagem obrigam-se, perante a EG, a manter e a operar os órgãos de prétratamento, os órgãos de controlo, designadamente medidores de caudal e amostradores, e a efectuar a sua instalação em locais acessíveis, permitindo o acesso, para efeitos de fiscalização, aos funcionários da EG, devidamente identificados, ou outros, desde que devidamente habilitados por estes, dentro do horário normal de trabalho ou em horário a acordar.
- 2 -Os proprietários das instalações industriais obrigam-se ainda perante a EG a proceder ao envio de relatórios de controlo nos quais se explicitem os valores médios diários e de ponta horária do caudal lançado no sistema público de drenagem, os valores das determinações analíticas dos parâmetros de controlo, nomeadamente os valores médios diários e os valores pontuais máximos, com periodicidade definida pela EG.
- 3 -Sempre que a EG entender necessário, podem proceder, por si ou por interposto adjudicatário, para o efeito contratado, à colheita de amostras, em número de três, para análise, e à aferição dos medidores de caudal instalados, elaborando um relatório, a partir dos resultados obtidos, que devem remeter aos proprietários, indicando-lhes as anomalias detectadas e o prazo para a sua correcção.
- 4 -Das amostras recolhidas, uma destina-se ao estabelecimento industrial, outra à EG, sendo a última devidamente acondicionada para efeitos de contraprova, sempre que tecnicamente possível.
- 5 -Dos resultados do relatório pode o proprietário reclamar no prazo de 30 dias úteis.
- 6 -Uma vez interposta a reclamação, a mesma será resolvida, mediante a contraprova da análise da amostra efectuada em laboratório creditado, recolhida por entidade devidamente habilitada para o efeito.
- 7 -A reclamação dos resultados da aferição do medidor de caudal é resolvida por entidade expressamente qualificada para o efeito.
- 8 -Provando-se a validade do relatório remetido pela EG, o proprietário fica obrigado:
- a)Ao pagamento de todas as despesas da contraprova;
- b)À correcção, no prazo de 10 dias úteis, das anomalias detectadas;
- c)Às sanções previstas no presente Regulamento, se a elas houver lugar.
Artigo 18.º — Controlo e fiscalização
Vigente desde: 20/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2009