- 1 -Se, pelas características, as águas residuais não forem admissíveis, deverão ser submetidas a um pré-tratamento apropriado, de inteira responsabilidade do munícipe, o qual será objecto de projecto a aprovar pela EG.
- 2 -Não são admissíveis diluições intencionais de águas residuais industriais.
- 3 -É admissível a mistura das águas residuais industriais com as águas residuais domésticas.
- 4 -As despesas inerentes aos projectos e obra relativas a instalação de pré-tratamento e controlo de qualidade serão da conta dos proprietários ou usufrutuários das edificações ou de outros prédios produtores das águas residuais.
- 5 -A operação e manutenção das instalações de pré-tratamento e controlo referidas no artigo anterior, ficará a cargo dos proprietários ou usufrutuários das edificações a que se refere o número anterior, mediante celebração de acordo com os proprietários ou usufrutuários.
- 6 -Em qualquer caso, a entidade gestora controlará, mediante vigilância apropriada, o funcionamento das instalações de pré-tratamento e dos sistemas prediais em que se integram, sob os pontos de vista técnico e sanitário, podendo determinar as medidas que se considere indispensáveis.
Artigo 19.º — Pré-Tratamento para admissão de águas residuais em sistema publico de drenagem
Vigente desde: 20/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2009