- 1 -São objecto de cláusulas especiais os serviços de recolha de águas residuais que, devido ao seu elevado impacte nas redes de drenagem, devam ter um tratamento específico, designadamente a prestação do serviço de drenagem de águas residuais industriais.
- 2 -Quando as águas residuais industriais a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos de drenagem, os contratos devem incluir a exigência de prétratamento das águas residuais industriais antes da sua ligação ao sistema público de drenagem.
- 3 -Na recolha de águas residuais devem ser claramente definidos os parâmetros de poluição que não devem exceder os limites aceitáveis pelo sistema público de drenagem.
- 4 -A prestação de serviços de drenagem de águas residuais industriais será realizada pela EG mesmo que o estabelecimento em causa não utilize água distribuída por aqueles para o processo de produção.
- 5 -Pode ficar expresso no contrato que a EG se reserva no direito de proceder a medições de caudal e à colheita de amostras para controlo sempre que considerem necessárias.
- 6 -Na celebração de cláusulas especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos munícipes como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos de drenagem.
Artigo 25.º — Cláusulas especiais
Vigente desde: 20/11/2009
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Em vigor desde 20/11/2009