- 1 -A EG obriga-se a drenar as águas residuais domésticas, industriais e pluviais provenientes de todos os prédios situados nas zonas do concelho servidas pelo sistema público de drenagem, por eles instalado, sendo responsável pela concepção, construção e exploração dos sistemas públicos e drenagem de águas residuais no concelho de Mêda.
- 2 -Se as disponibilidades o permitirem, pode a EG, fora da sua área de intervenção, drenar as águas residuais de outros concelhos, em condições a acordar, caso a caso, com as entidades interessadas ou estabelecer protocolos de gestão intermunicipal de sistemas de drenagem, mediante prévio acordo entre as partes interessadas.
- 3 -Compete também à EG proceder, a pedido dos interessados, ao vazamento de fossas sépticas particulares, utilizando para tal os meios mecânicos, hidráulicos e de transporte adequado.
Artigo 3.º — Âmbito de drenagem
Vigente desde: 20/11/2009
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Em vigor desde 20/11/2009