- 1 -A drenagem de águas residuais é efectuada ininterruptamente, de dia e de noite, excepto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos ou de força maior, não tendo os munícipes, nestes casos, direito a qualquer indemnização pelos prejuízos ou transtornos que resultem de deficiências ou interrupções na drenagem de águas residuais, por defeitos ou avarias nos sistemas prediais e ainda por descuidos dos próprios munícipes.
- 2 -Quando haja necessidade de interromper o funcionamento do sistema público de drenagem, ou parte dele, por motivo de execução de obras sem carácter de urgência, a EG deve avisar previamente os munícipes afectados.
- 3 -Em todos os casos, compete aos munícipes tomar as providências indispensáveis e necessárias para atenuar, eliminar ou evitar as perturbações ou prejuízos emergentes, de modo que a execução dos trabalhos se possa realizar em boas condições e no mais curto espaço de tempo.
Artigo 4.º — Carácter ininterrupto do serviço
Vigente desde: 20/11/2009
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Em vigor desde 20/11/2009