- 1 -A taxa de conservação e tratamento é respeitante aos encargos com a manutenção dos sistemas de drenagem pública de águas residuais e incide sobre a valia da disponibilidade daqueles sistemas, devidamente conservados, relativamente aos prédios ou fracções autónomas, quando for caso disso, que a eles devam estar ligados.
- 2 -A taxa de conservação e tratamento devida é fixa, consoante os termos do artigo anterior.
Artigo 32.º — Conservação e tratamento
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