- 1 -Nas situações tipificadas nas alíneas a) a d,) do artigo 38.º do presente Regulamento, o infractor será obrigado a efectuar as obras necessárias à regularização da situação.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, a EG identificará as obras necessárias à regularização da situação e notificarão o infractor para num prazo máximo de 30 dias úteis proceder à sua realização.
- 3 -Não sendo realizadas as obras referidas no número anterior dentro do prazo indicado, a EG procederá à execução dos trabalhos necessários por conta do infractor, recaindo sobre os proprietários ou usufrutuários a obrigatoriedade de facilitar o acesso às instalações.
- 4 -O pagamento das despesas com os trabalhos referidos no número anterior deverá ser efectuado pelo infractor no prazo de 30 dias úteis após a emissão da correspondente factura, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância em dívida.
Artigo 40.º — Medidas de tutela de legalidade
Vigente desde: 20/11/2009
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Em vigor desde 20/11/2009