- 1 -Dentro da área abrangida ou que venha a sê-lo pelo sistema público de drenagem, os proprietários dos prédios a construir, a remodelar ou a ampliar são obrigados a instalar, por sua conta, as canalizações dos sistemas de drenagem predial necessárias à drenagem de águas residuais e a requerer à EG, os ramais de ligação ao sistema público de drenagem, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem estabelecidos.
- 2 -A obrigatoriedade referida no número anterior é extensível aos prédios já existentes à data da instalação dos sistemas públicos de drenagem, podendo ser aceites, em casos especiais, soluções simplificadas, sem prejuízo das condições mínimas de salubridade.
- 3 -Nos prédios já existentes à data da construção do sistema público de drenagem, pode a EG consentir no aproveitamento total ou parcial das canalizações dos sistemas de drenagem predial já existentes se, após vistoria requerida pelos seus proprietários ou usufrutuários, for verificado que elas se encontram construídas em conformidade com a legislação aplicável.
- 4 -Logo que a ligação ao sistema público de drenagem entre em funcionamento, os proprietários ou usufrutuários dos prédios onde existam sumidouros, depósitos ou fossas de despejo de matérias fecais ou de águas residuais são obrigados a entulhá-los dentro do prazo de 30 dias úteis a contar da data da respectiva notificação, depois de esvaziados e desinfectados, devendo ser-lhes dado um destino adequado, sem colocar em causa as condições de salubridade.
- 5 -É proibido construir fossas ou sumidouros em toda a área urbanizada abrangida pelo sistema público de drenagem.
- 6 -Nos sistemas prediais pluviais com funcionamento gravítico, as ligações podem ser estabelecidas directamente para os arruamentos, por meio de escorrência superficial ou rede pública pluvial.
- 7 -Apenas estão isentas da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de drenagem as edificações cujo mau estado de conservação ou manifesta ruína as torne inabitáveis e estejam, de facto, permanente e totalmente desabitadas.
- 8 -Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, competem aos usufrutuários as obrigações que este artigo atribui aos proprietários.
- 9 -Os arrendatários dos prédios, quando devidamente autorizados, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados ao sistema público de drenagem, sempre que assumam todos os encargos da instalação, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem definidos.
Artigo 6.º — Obrigatoriedade de ligação
Vigente desde: 20/11/2009
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Em vigor desde 20/11/2009