- 1 -Para os edifícios situados fora das ruas ou zonas abrangidas pelo sistema público de drenagem, a EG analisará cada situação e fixará as condições em que pode ser estabelecida a expansão, tendo em consideração os aspectos técnicos e financeiros inerentes e o interesse das partes envolvidas, reservando-se o direito de impor aos interessados o pagamento total ou parcial das respectivas despesas, em função do eventual alargamento do serviço a outros interessados.
- 2 -Se forem vários os proprietários que, nas condições deste artigo, requeiram determinada extensão do sistema público de drenagem, o respectivo custo, na parte que não for suportada pela EG, é distribuído por todos os requerentes proporcionalmente ao número de contadores de água e à extensão da referida rede.
- 3 -As canalizações estabelecidas nos termos deste artigo são propriedade exclusiva do município de de Mêda, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados, sendo exclusivamente colocadas e reparadas pela EG.
Artigo 8.º — Edificações não abrangidas pelo sistema público de drenagem
Vigente desde: 20/11/2009
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Em vigor desde 20/11/2009