São republicados os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 30.º e 33.º do Regulamento Geral das Taxas, Outras Receitas e Licenças Municipais, com as alterações e aditamentos inseridos nos locais próprios, a numeração resultante daqueles e o aditamento do artigo 5.º-A.
Artigo 5.º
Isenções e reduções objetivas
- 1 -Poderá ser conferida uma isenção total do pagamento das taxas aos atos que revistam manifesto e justificado interesse local, regional ou nacional.
- 2 -O interesse municipal, regional ou nacional deverá ser aferido e justificado em função da importância do ato para o município ou para a sua população, designadamente em razão dos seus costumes e tradições, assim como dos fins expostos no n.º 5 do artigo anterior.
- 3 -Os atos e eventos apoiados ou coproduzidos pelo Município são reputados de interesse municipal, nos termos da lei e com a fundamentação dos processos administrativos que lhes estejam associados.
- 4 -Poderá ser igualmente concedida uma isenção total do pagamento das taxas nas situações em que estejam em causa catástrofes ou sinistros de grave ou grande proporção, desde que os atos requeridos visem repor situações diretamente afetadas por aquelas ocorrências, nos termos e condições definidos pelo órgão competente.
- 5 -É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 7 do artigo anterior.
Artigo 5.º-A
Atividades económicas de interesse municipal
- 1 -Poderá ser conferida uma isenção total aos atos e eventos com comprovada ou potencial importância para atividade económica e ambiental do Concelho.
- 2 -Para efeitos de aplicação do número anterior, os pedidos de isenção são apreciados de acordo com os seguintes critérios, não sendo os mesmos cumulativos:
- a)Consistência do ato ou evento e do seu contributo para o desenvolvimento da economia local;
- b)Mérito do projeto apresentado, tendo em conta o empreendedorismo, a inovação e a diversidade dos objetivos e atividades;
- c)Associação da atividade económica a uma componente social, ambiental, lúdica, recreativa ou outro fim constante do n.º 5, do artigo 4.º e artigo 5.º;
- d)Capacidade de agregação dos operadores económicos e dos consumidores.
- e)O ato ou atividade deriva ou dá execução a programas municipais associados à mobilidade, energias renováveis e similares.
Artigo 6.º
Impedimentos na atribuição de isenções e reduções
- 1 -Sem prejuízo do disposto no Código do Procedimento Administrativo, relativamente ao princípio da gratuitidade, não poderão ser concedidas isenções e reduções de taxas nos seguintes casos:
- a)Às pessoas ou entidades que possuam dívidas para com o Município do Funchal, excetuando-se os casos em que as mesmas estejam a ser pagas pontualmente em prestações ou que tenham sido objeto de reclamação com prestação de garantia idónea nos termos dos n.os 2, 3 e 4, do artigo 17.º;
- b)A atividades ou atos com fins predominantemente lucrativos.
- 2 -Para efeitos de aplicação da alínea b) do número anterior, não são entendidas como atividades ou atos com fins predominantemente lucrativos, os eventos cujo objeto seja a angariação de fundos para causas que se reconduzam ao disposto no n.º 5, do artigo 4.º, artigo 5.º e artigo 5.ºA.
Artigo 7.º
Instrução do pedido de isenção e redução
- 1 -Ressalvados os casos de não incidência expostos no n.º 1 do artigo 4.º, as isenções e reduções dependem de requerimento do interessado, acompanhado da documentação comprovativa dos pressupostos de atribuição dos citados benefícios fiscais, em conformidade com os números seguintes.
- 2 -O requerimento pode ser apresentado no período que medeia entre o pedido a solicitar o licenciamento ou autorização e antes do decurso do prazo para o respetivo pagamento.
- 3 -Quando o requerente seja uma autarquia local, diversa das Juntas de Freguesia situadas no concelho do Funchal, o pedido deverá ser acompanhado com cópia do regulamento de taxas em vigor naquela entidade, salvo se o mesmo estiver disponível no sítio oficial da internet da entidade em causa.
- 4 -Nos casos expostos no n.º 3, do artigo 4.º, poderá a Câmara Municipal, oficiosamente, juntar a documentação pertinente ao processo.
- 5 -No caso de os requerentes serem pessoas coletivas de utilidade pública e as demais previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º, o pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Cópia dos estatutos devidamente atualizados e respetiva publicitação;
- b)Cópia da publicação da declaração de utilidade pública da pessoa coletiva, quando aplicável.
- 6 -Na situação de os requerentes serem particulares de fracos recursos, deverá o pedido ser instruído com a última declaração do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
- 7 -Em relação aos cidadãos com deficiência, nos termos previstos na 2.ª parte, do n.º 6, do artigo 4.º, deverá ser junto documento médico comprovativo desta condição.
- 8 -Nos casos em que estejam em causa atividades de relevante interesse municipal ou derivadas de catástrofes ou sinistros de grave ou grande proporção, previstas no artigo 5.º, deverá o pedido ser acompanhado de exposição fundamentada acerca daqueles requisitos, assim como toda a documentação que se entenda como relevante para prova do mesmo.
- 9 -É aplicável o disposto no número anterior aos atos e eventos previstos no artigo 5.º-A.
- 10 -Caso seja necessário, face às especificidades do caso em concreto ou por força de alterações legislativas, poderá ser solicitada documentação diversa ou adicional de forma a decidir melhor a pretensão.
Artigo 30.º
Estacionamento de viaturas
- 1 -Nos parcómetros, as viaturas híbridas têm uma redução de 50 % em relação às taxas previstas no n.º 3, do artigo 19.º da Tabela, nos arruamentos e zonas onde a Câmara Municipal venha a deliberar.
- 2 -Para o efeito do disposto no número anterior, as viaturas têm de estar registadas na Câmara Municipal do Funchal, que atribuirá um cartão específico para o efeito.
- 3 -O cartão deverá estar visível na viatura, juntamente com o comprovativo de pagamento de estacionamento, retirado do parcómetro.
- 4 -Os pagamentos das taxas devidas pela reserva anual de espaços na via pública destinados a estacionamento privativo, poderão ser efetuados em duas semestralidades iguais e antecipadamente em relação ao período de utilização.
- 5 -As viaturas 100 % elétricas estão isentas do pagamento das taxas previstas no n.º 3, do artigo 19.º da tabela, nos arruamentos e zonas onde a Câmara Municipal venha a deliberar.
- 6 -Para o efeito do disposto no número anterior, as viaturas têm de estar registadas na Câmara Municipal e devidamente identificadas com um dístico específico, nos termos da lei.
- 7 -Aquando do estacionamento, o condutor deverá providenciar pelo pagamento da taxa devida pelo estacionamento, e exibir o comprovativo do pagamento em local visível da viatura, sendo posteriormente reembolsado, na íntegra, pela Câmara Municipal ou pelo concessionário.
- 8 -As viaturas 100 % elétricas estão, igualmente, isentas do pagamento das taxas devidas pelo estacionamento nos parques de estacionamento municipais, nos termos e condições a definir pela Câmara Municipal.
Artigo 33.º
Ocupação da via pública
- 1 -Em qualquer ocupação da via pública, poderá ser exigida garantia idónea, nos termos da lei, de forma a prevenir danos em razão de trabalhos a efetuar.
- 2 -Igualmente poderá ser exigida garantia, nos termos prescritos pelo número anterior, que vise assegurar o ambiente e higiene urbana, mormente na limpeza do local afeto ao licenciamento.
- 3 -As cauções aludidas nos números anteriores serão restituídas caso o fim para que tenham sido prestadas tenha sido assegurado e integralmente cumprido pelos requerentes.
- 4 -As cauções serão calculadas em função dos custos previsíveis para o Município na reposição da situação anterior ao licenciamento em causa.
- 5 -Sempre que exista mais do que um interessado em ocupar o mesmo espaço da via pública, poderá a Câmara Municipal promover um procedimento para atribuição do direito de ocupação, nos termos a definir pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador competente em razão do pelouro, fixando livremente a respetiva base de licitação.
- 6 -Para todos os efeitos, a expressão por metro quadrado ou fração, constante nos artigos 23.º e ss. da Tabela, significa a área real ocupada.
- 7 -As taxas devidas pela ocupação da via pública, e cujo objetivo associado seja a reabilitação de edifícios que tenham uma componente habitacional, situados na zona central da cidade do Funchal, definida como tal pelo Plano Diretor Municipal, poderão sofrer uma redução de 50 %.
- 8 -A requerimento dos proprietários dos estabelecimentos comerciais e de restauração situados no Município do Funchal é concedida uma redução de 50 % nos valores previstos nos artigos 23.º e 24.º, e números 1 a 9, do artigo 25.º da Tabela, que vigorará enquanto se mantiver o licenciamento da ocupação da via pública em causa, incluindo as suas renovações
- 9 -O disposto no número anterior não é aplicável às instituições bancárias, centros comerciais, conjuntos comerciais, hipermercados e estabelecimentos que estejam inseridos naquelas unidades comerciais, assim como outros que sejam considerados como grandes superfícies comerciais ou unidades comerciais de dimensão relevante, bem como aqueles que não sejam tidos como comércio tradicional ou pequeno comércio.
- 10 -As ocupações do espaço público municipal com estruturas e maquinaria necessárias exclusivamente a operações de limpeza de terrenos, escarpas e taludes adjacentes não estão sujeitas ao pagamento de taxas.
- 11 -Os trabalhos de remodelação dos terrenos e de limpeza da área e reparação de estragos, previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, não estão abrangidos pela isenção referida no número anterior.
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